O registro de patente é o meio pelo qual o titular da invenção constitui-se no direito de ter exclusividade sobre um produto ou processo inventivo, sem o registro, este titular renuncia à exclusividade e permite que qualquer terceiro use sua patente/invenção de forma irrestrita. Portanto, o único meio de proteção da invenção é seu registro junto ao INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Muitos produtos estão disponíveis para registro, pois processos antes vistos como futurísticos ou fantasiosos, hoje fazem parte da realidade e ajudam muito em processos industriais.
Sua nova tecnologia, seja para produto ou processo, pode lhe permitir o direito à uma patente. A patente também vale para melhorias no uso ou fabricação de objetos de uso prático, como utensílios e ferramentas. Ela é um título de propriedade conferida pelo Estado, concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O documento descreve uma invenção de um produto ou processo.
A posse do registro da patente proíbe terceiros de fabricarem, usarem ou comercializarem tal invento, pois confere ao proprietário detentor todos os direitos e respectivos lucros. O Processo para se patentear uma invenção é longo e extremamente rigoroso. É necessário atender a três requisitos fundamentais: novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
Conheça os tipos de PATENTES:
De todos os bens industriais, a Invenção é a única que não se tem definição na própria lei, devido a sua extrema dificuldade de se conceituar. Para elucidar a discussão, entenderemos que invenção é a criação intelectual proveniente do ser humano que trás a novidade. E por esta complexidade técnica a Lei da Propriedade Industrial, prefere por exclusão, ditar o que não é invenção em seu Art. 10.
Espécie de aperfeiçoamento de invenção ou como a própria Lei da Propriedade Industrial (Art. 9º) define, Modelo de Utilidade é “objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação”. Não podemos confundir este aperfeiçoamento com “Adição de Invenção” (Art. 76, LPI). O Modelo de Utilidade deve objetivamente apresentar avanço e engenhosidade. Por via obliqua caminha junto da invenção, mas apresentando alternativa à invenção, considera Modelo de Utilidade, melhorando a invenção, adiciona-se a criação àquela já existente.
Ou design seria a alteração da forma dos objetos, definida na Lei da Propriedade Industrial como, “a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial”.
Embora tecnicamente não se pode considerar patente, o registro de software, sistema de informática ou App, ou seja, a documentação técnica poderá ser entregue eletronicamente com resumo hash. Deverá ainda conter dados do inventor, sua declaração de autoria e assinatura por certificado digital. O que se leva à registro é a codificação do sistema (código fonte).
O processo de registro de Patente é cheio de etapas e burocracias legais, existem ainda diferenças de tramitação no registro dado ao gênero da patente, podendo ser: PI – Patente de Invenção, MU – Modelo de Utilidade, DI – Desenho Industrial ou Software/APP. O prazo processual pode levar até doze meses para ser concluído.
Uma vez realizado o registro de uma patente, seu titular passa a deter um direito líquido e certo sobre essa invenção, possibilitando a proibição de terceiros quanto ao seu uso ou comercialização.